Acidente de Trabalho

Nos termos do artigo 2º da Lei n. 6.367, acidente de trabalho “é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Existem também, no dizer do mesmo Diploma, outras situações que podem ser equiparadas ao acidente de trabalho, como a doença profissional.

O trabalhador que sofrer acidente de trabalho – ou a este equiparado, vindo a ter sequelas totais ou parciais, de forma permanente ou temporária, poderá ter direito a receber determinado valor de indenização, pela empresa ou pelo INSS, a depender do caso.

De qualquer forma, é sempre preferível seguir todas as normas de segurança no trabalho, a fim de evitar ao máximo a ocorrência de acidentes de trabalho.

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