O poder familiar está instituído no artigo 1.634 do Código Civil e compete aos pais seu pleno exercício quanto a pessoa dos filhos, englobando direitos e deveres.
Na ausência de ambos os genitores, seja por falecimento ou destituição do poder familiar, os menores por eles cuidados necessitam tutela especial, até atingirem a maioridade civil, aos dezoito anos, ou a emancipação.
Nesse sentido, a tutela de menores poderá ser exercida pelos irmãos, maiores, que possuem disponibilidade e capacidade para o cuidado e zelo destes. Quando não houver irmãos que possam exercer a tutela, o menor poderá ser tutelado por outros parentes próximos, como os tios.
Na falta de todos esses, será nomeado pelo juiz tutor apto e capaz para exercer a tutela do menor.